Artigo 1
(Objeto)
O Prémio LeYa
tem por objetivo incentivar a produção de obras originais de escritores de
língua portuguesa, e destina-se a galardoar uma obra inédita de ficção
literária, na área do romance, que não tenha sido apresentada em nenhum outro
concurso com decisão pendente.
Artigo 2
(Apresentação
de candidaturas)
Podem
candidatar-se ao Prémio LeYa todas as pessoas singulares com plena capacidade
jurídica, independentemente da sua nacionalidade.
Artigo 3
(Valor do
Prémio)
a) O valor
monetário do Prémio é de 50 000 (cinquenta mil) euros.
b) O valor do
Prémio a entregar será deduzido da retenção na fonte relativa a rendimentos de
propriedade intelectual da responsabilidade do premiado, calculada à taxa legal
aplicável na data de entrega do prémio.
Artigo 4
(Local e Prazo
de entrega)
a) As obras
concorrentes devem ser enviadas para:
Prémio LeYa
2021
Rua Cidade de
Córdova, n.º 2
2610-038
Alfragide
Portugal
b) As obras
enviadas de fora da Europa deverão ser acompanhadas de documento para efeitos
de Alfândega.
c) São
admitidas a concurso todas as obras que derem entrada na morada acima indicada
até ao dia 30 de abril de 2021 ou que, sendo enviadas por correio, tenham essa
data no carimbo dos correios.
d) São ainda
admitidas a concurso todas as obras concorrentes ao Prémio Leya 2020 que tenham
dado entrada nos termos e prazos estabelecidos pelo respectivo Regulamento,
salvo declaração em contrário dos seus autores, que deve ser comunicada à Leya
no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 5
(Apresentação
das obras)
a) As obras
concorrentes devem ser apresentadas em uma cópia em papel, no formato A4, e
devem ser acompanhadas de uma gravação em formato digital: CD ou PEN.
b) As obras
concorrentes devem ser assinadas com pseudónimo nunca antes utilizado pelo
autor.
c) As obras
concorrentes devem ser acompanhadas de uma sinopse de 15 a 20 linhas, redigida
em folha separada;
d) As obras
concorrentes devem ser acompanhadas ainda de um envelope fechado, identificado
com o título da obra e o pseudónimo do autor (coincidente com o pseudónimo
usado nas cópias da obra), contendo:
1) Identificação do concorrente: nome
completo; identificação fiscal (no Brasil CPF – Cadastro de Pessoa Física);
endereço completo; endereço eletrónico e telefone para contacto;
2) Declaração assinada pelo concorrente
com a menção de que a obra apresentada a concurso é original e inédita, e não
foi apresentada a nenhum outro concurso com decisão pendente;
3) Declaração assinada pelo concorrente
com a menção de que é titular de todos os direitos de exploração da obra a
concurso, sem exceção, bem como de que os mesmos não se encontram onerados seja
a que título for;
4) Declaração assinada pelo concorrente
com a menção de que não conhece, à data da apresentação da obra a concurso,
qualquer ação ou interpelação de terceiros que ponham em causa a autoria da
mesma e, bem assim, qualquer ação ou interpelação que possam afetar os direitos
de exploração da mesma, designadamente através do seu arrolamento, penhora,
execução ou qualquer outro meio legal suscetível de criar um ónus sobre aqueles
direitos.
e) O
concorrente pode apresentar uma declaração única, discriminando os vários
textos.
Artigo 6
(Características
dos originais)
a) Os
originais devem ter um mínimo de 200 000 caracteres, incluindo espaços.
b) O tipo de
letra e entrelinha utilizados na obra devem facilitar a leitura aos membros do
Júri.
Artigo 7
(Composição do
Júri)
O Júri,
nomeado pela LeYa, será constituído por destacadas personalidades do mundo
literário e cultural de língua portuguesa.
Artigo 8
(Análise das
obras)
a) O sistema
de análise, classificação e seleção das obras apresentadas será estabelecido
pela LeYa, que constituirá uma comissão (com a participação de editores do
Grupo) que efectuará a leitura das obras admitidas a concurso e elaborará os
respectivos relatórios. As obras seleccionadas, bem como os relatórios de
leitura, serão apresentados ao Júri, que sobre eles decidirá.
b) Ao júri
serão apresentados até ao máximo de 10 (dez) originais.
Artigo 9
(Deliberações
do Júri)
a) O Júri
delibera com total independência e em plena liberdade de critério, por maioria
dos votos dos seus membros, cabendo, em caso de empate, ao Presidente do Júri o
voto de qualidade;
b) A decisão
do júri, devidamente fundamentada, é definitiva e não suscetível de apelo,
devendo ser anunciada até 31 de dezembro de 2021;
c) O Júri
poderá deliberar não atribuir o Prémio.
Artigo 10
(Edição da
obra)
a) A edição da
obra premiada será efetuada pela LeYa, que determinará a respectiva tiragem;
b) Para
efeitos de cálculo, a título de direitos de autor, aplicar-se-á o seguinte: 8%
do preço de venda ao público (no caso de edições cartonadas ou brochadas) e 5%
do preço de venda ao público (no caso de edições de bolso), sobre cada exemplar
vendido.
c) O autor da
obra premiada receberá todos os anos, até 31 de março, uma informação sobre as
vendas dessa obra. Os montantes resultantes, conforme cálculos previstos na
alínea b) e d) do presente artigo, serão pagos ao autor uma vez coberto o
montante total do prémio, considerado como adiantamento de direitos de autor.
d) O autor da
obra premiada cede à LeYa o direito exclusivo de a explorar comercialmente sob
todas as formas e em todas as modalidades, em todo o mundo. Este direito inclui
a tradução para qualquer língua e o direito de adaptação teatral,
cinematográfica, televisiva, vídeo, ou para outros suportes que existam ou
venham a existir, do qual o autor terá direito a 60% do montante líquido que a
LeYa venha a receber.
e) O autor da
obra vencedora compromete-se a subscrever, a simples solicitação da LeYa, um
contrato de edição nos termos expostos neste regulamento e de acordo com o
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como todos os contratos
e documentos necessários para a proteção dos direitos de exploração cedidos à
LeYa;
f) O presente
acordo rege-se pelas disposições aplicáveis da lei portuguesa. No caso de
litígio ou disputa quanto à execução, interpretação, aplicação ou integração
deste acordo, as Partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de
composição de interesses, de forma a obter uma solução concertada para a
questão. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da primeira
diligência tendente à resolução da questão para a tentativa de conciliação
referida no número anterior. Quando não for possível uma solução amigável e
negociada, qualquer das Partes poderá recorrer a arbitragem. A arbitragem será
realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos deste regulamento e,
supletivamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de agosto. O tribunal
arbitral será composto: Por um árbitro único, se as Partes acordarem na sua
designação; ou na falta de acordo, por três árbitros, caso em que cada uma das
Partes nomeará um árbitro e ambas indicarão o terceiro, que presidirá; ou na
falta de acordo, por três árbitros, sendo um indicado por cada uma das Partes e
o terceiro indicado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de
Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e
Indústria Portuguesa, a requerimento da Parte mais diligente. O tribunal
arbitral funcionará em Lisboa, no local que for escolhido pelo árbitro único ou
pelo árbitro presidente. O processo correrá perante o tribunal arbitral com
observância das regras processuais aplicáveis. Na falta de acordo quanto ao
objeto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo em atenção
a petição (e eventual reconvenção) submetida. O tribunal arbitral apreciará os
factos e julgará as questões de direito como o faria o tribunal normalmente
competente, e as suas decisões serão dispensadas de depósito, delas não cabendo
recurso. A decisão da Arbitragem deverá ser proferida no prazo de 90 dias de
calendário a contar da data de constituição do Tribunal. O Tribunal
considera-se constituído na data da aceitação do árbitro único ou na data da
nomeação do terceiro árbitro, entendendo-se esta efetuada, na situação de falta
de acordo, na data da notificação da nomeação. Todos os custos relacionados com
o funcionamento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos Árbitros,
serão suportados pela Parte contra quem for proferida a decisão ou, quando a
decisão não for proferida unicamente contra uma das Partes, por ambas as Partes
de acordo com as proporções estabelecidas na decisão do Tribunal Arbitral. Para
instaurar qualquer providência cautelar, bem como para executar a decisão
proferida pelo Tribunal Arbitral, é competente o foro da comarca de Lisboa;
g) O contrato
de edição será válido pelo prazo de 10 (dez) anos e renova-se automaticamente
salvo se uma das partes o resolver, com motivo justificado, por escrito e com
uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo final de cada período
de validade em curso;
h) Caso, por
qualquer motivo, não seja formalizado o contrato, o presente Regulamento terá o
valor de contrato de cessão de direitos entre a LeYa e o vencedor do Prémio.
Artigo 11
(Disposições
finais)
a) Os originais
enviados não serão devolvidos.
b) O Prémio
LeYa só pode ser atribuído uma vez ao mesmo autor.
c) A
candidatura ao Prémio LeYa 2021 implica a aceitação do presente Regulamento.