Artigo 1
(Objeto)
O Prémio LeYa tem por objetivo incentivar a produção de
obras originais de escritores de língua portuguesa, e destina-se a galardoar
uma obra inédita de ficção literária, na área do romance, que não tenha sido
apresentada em nenhum outro concurso com decisão pendente.
Artigo 2
(Apresentação de candidaturas)
Podem candidatar-se ao Prémio LeYa todas as pessoas
singulares com plena capacidade jurídica, independentemente da sua
nacionalidade.
Artigo 3
(Valor do Prémio)
a) O valor monetário do Prémio é de 50 000 (cinquenta
mil) euros.
b) O valor do Prémio a entregar será deduzido da retenção
na fonte relativa a rendimentos de propriedade intelectual da responsabilidade
do premiado, calculada à taxa legal aplicável na data de entrega do prémio.
Artigo 4
(Local e Prazo de entrega)
a) As obras concorrentes devem ser enviadas para:
Prémio LeYa 2022
Rua Cidade de Córdova, n.º 2
2610-038 Alfragide
Portugal
b) As obras enviadas de fora da Europa deverão ser
acompanhadas de documento para efeitos de Alfândega.
c) São admitidas a concurso todas as obras que derem
entrada na morada acima indicada até ao dia 30 de abril de 2022 ou que, sendo
enviadas por correio, tenham essa data no carimbo dos correios.
Artigo 5
(Apresentação das obras)
a) As obras concorrentes devem ser apresentadas em uma
cópia em papel, no formato A4, e devem ser acompanhadas de uma gravação em
formato digital (PEN).
b) As obras concorrentes devem ser assinadas com
pseudónimo nunca antes utilizado pelo autor.
c) As obras concorrentes devem ser acompanhadas de uma
sinopse de 15 a 20 linhas, redigida em folha separada;
d) As obras concorrentes devem ser acompanhadas ainda de
um envelope fechado, identificado com o título da obra e o pseudónimo do autor
(coincidente com o pseudónimo usado nas cópias da obra), contendo:
1)
Identificação do concorrente: nome completo; identificação fiscal (no Brasil
CPF – Cadastro de Pessoa Física); endereço completo; endereço eletrónico e
telefone para contacto;
2) Declaração
assinada pelo concorrente com a menção de que a obra apresentada a concurso é
original e inédita, e não foi apresentada a nenhum outro concurso com decisão
pendente;
3)
Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que é titular de todos os
direitos de exploração da obra a concurso, sem exceção, bem como de que os
mesmos não se encontram onerados seja a que título for;
4)
Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que não conhece, à data da
apresentação da obra a concurso, qualquer ação ou interpelação de terceiros que
ponham em causa a autoria da mesma e, bem assim, qualquer ação ou interpelação
que possam afetar os direitos de exploração da mesma, designadamente através do
seu arrolamento, penhora, execução ou qualquer outro meio legal suscetível de
criar um ónus sobre aqueles direitos.
e) O concorrente pode apresentar uma declaração única,
discriminando os vários textos.
Artigo 6
(Características dos originais)
a) Os originais devem ter um mínimo de 200 000
caracteres, incluindo espaços.
b) O tipo de letra e entrelinha utilizados na obra devem
facilitar a leitura aos membros do Júri.
Artigo 7
(Composição do Júri)
O Júri, nomeado pela LeYa, será constituído por destacadas
personalidades do mundo literário e cultural de língua portuguesa.
Artigo 8
(Análise das obras)
O sistema de análise, classificação e seleção das obras
apresentadas será estabelecido pela LeYa, que constituirá uma comissão (com a
participação de editores do Grupo) que efectuará a leitura das obras admitidas
a concurso e elaborará os respectivos relatórios. As obras seleccionadas, bem
como os relatórios de leitura, serão apresentados ao Júri, que sobre eles
decidirá.
Artigo 9
(Deliberações do Júri)
a) O Júri delibera com total independência e em plena
liberdade de critério, por maioria dos votos dos seus membros, cabendo, em caso
de empate, ao Presidente do Júri o voto de qualidade;
b) A decisão do Júri, devidamente fundamentada, é
definitiva e não suscetível de apelo, devendo ser anunciada até 31 de dezembro
de 2022;
c) O Júri pode deliberar não atribuir o Prémio.
Artigo 10
(Edição da obra)
a) A edição da obra premiada será efetuada pela LeYa, que
determinará a respectiva tiragem;
b) Para efeitos de cálculo, a título de direitos de
autor, aplicar-se-á o seguinte: 8% do preço de venda ao público (no caso de
edições cartonadas ou brochadas) e 5% do preço de venda ao público (no caso de
edições de bolso), sobre cada exemplar vendido.
c) O autor da obra premiada receberá todos os anos, até
31 de março, uma informação sobre as vendas dessa obra. Os montantes
resultantes, conforme cálculos previstos na alínea b) e d) do presente artigo,
serão pagos ao autor uma vez coberto o montante total do prémio, considerado
como adiantamento de direitos de autor.
d) O autor da obra premiada cede à LeYa o direito
exclusivo de a explorar comercialmente sob todas as formas e em todas as
modalidades, em todo o mundo. Este direito inclui a tradução para qualquer
língua e o direito de adaptação teatral, cinematográfica, televisiva, vídeo, ou
para outros suportes que existam ou venham a existir, do qual o autor terá
direito a 60% do montante líquido que a LeYa venha a receber.
e) O autor da obra vencedora compromete-se a subscrever,
a simples solicitação da LeYa, um contrato de edição nos termos expostos neste
regulamento e de acordo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, bem como todos os contratos e documentos necessários para a proteção
dos direitos de exploração cedidos à LeYa;
f) O presente acordo rege-se pelas disposições aplicáveis
da lei portuguesa. No caso de litígio ou disputa quanto à execução,
interpretação, aplicação ou integração deste acordo, as Partes diligenciarão,
por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, de forma a
obter uma solução concertada para a questão. Fica estabelecido o prazo de 30
(trinta) dias sobre a data da primeira diligência tendente à resolução da
questão para a tentativa de conciliação referida no número anterior. Quando não
for possível uma solução amigável e negociada, qualquer das Partes poderá
recorrer a arbitragem. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral
constituído nos termos deste regulamento e, supletivamente, pelo disposto na Lei
n.º 31/86, de 29 de agosto. O tribunal arbitral será composto: Por um árbitro
único, se as Partes acordarem na sua designação; ou na falta de acordo, por
três árbitros, caso em que cada uma das Partes nomeará um árbitro e ambas
indicarão o terceiro, que presidirá; ou na falta de acordo, por três árbitros,
sendo um indicado por cada uma das Partes e o terceiro indicado pelo Presidente
do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação
Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, a requerimento
da Parte mais diligente. O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, no local que
for escolhido pelo árbitro único ou pelo árbitro presidente. O processo correrá
perante o tribunal arbitral com observância das regras processuais aplicáveis.
Na falta de acordo quanto ao objeto do litígio, será o mesmo fixado pelo
tribunal arbitral, tendo em atenção a petição (e eventual reconvenção)
submetida. O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de
direito como o faria o tribunal normalmente competente, e as suas decisões
serão dispensadas de depósito, delas não cabendo recurso. A decisão da
Arbitragem deverá ser proferida no prazo de 90 dias de calendário a contar da
data de constituição do Tribunal. O Tribunal considera-se constituído na data
da aceitação do árbitro único ou na data da nomeação do terceiro árbitro,
entendendo-se esta efetuada, na situação de falta de acordo, na data da
notificação da nomeação. Todos os custos relacionados com o funcionamento do
Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos Árbitros, serão suportados pela
Parte contra quem for proferida a decisão ou, quando a decisão não for
proferida unicamente contra uma das Partes, por ambas as Partes de acordo com
as proporções estabelecidas na decisão do Tribunal Arbitral. Para instaurar
qualquer providência cautelar, bem como para executar a decisão proferida pelo
Tribunal Arbitral, é competente o foro da comarca de Lisboa;
g) O contrato de edição será válido pelo prazo de 10
(dez) anos e renova-se automaticamente salvo se uma das partes o resolver, com
motivo justificado, por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias
relativamente ao termo final de cada período de validade em curso;
h) Caso, por qualquer motivo, não seja formalizado o
contrato, o presente Regulamento terá o valor de contrato de cessão de direitos
entre a LeYa e o vencedor do Prémio.
Artigo 11
(Disposições finais)
a) Os originais enviados não serão devolvidos.
b) O Prémio LeYa só pode ser atribuído uma vez ao mesmo
autor.
c) A candidatura ao Prémio LeYa 2022 implica a aceitação
do presente Regulamento.