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Regulamento Prémio LeYa

Artigo 1

(Objeto)

O Prémio LeYa tem por objetivo incentivar a produção de obras originais de escritores de língua portuguesa, e destina-se a galardoar uma obra inédita de ficção literária, na área do romance, que não tenha sido apresentada em nenhum outro concurso com decisão pendente.

Artigo 2

(Apresentação de candidaturas)

Podem candidatar-se ao Prémio LeYa todas as pessoas singulares com plena capacidade jurídica, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 3

(Valor do Prémio)

a) O valor monetário do Prémio é de 50 000 (cinquenta mil) euros.

b) O valor do Prémio a entregar será deduzido da retenção na fonte relativa a rendimentos de propriedade intelectual da responsabilidade do premiado, calculada à taxa legal aplicável na data de entrega do prémio.

Artigo 4

(Candidaturas e Prazo de entrega)

a) As obras concorrentes devem ser submetidas única e exclusivamente através do Site da LeYa, que poderá aceder AQUI: https://premio.leya.com/

b) São admitidas a concurso todas as obras submetidas até ao dia 30 de abril de 2024.

c) Não serão admitidas a concurso as obras cujas candidaturas não tenham registo de inscrição no Site da LeYa.

d) Para esclarecer qualquer dúvida respeitante à candidatura contactar nos dias úteis das 10h às 18h (horário de Lisboa-Portugal) através do Tel: 00351 214272288 ou por email para: premioleya@leya.com

Artigo 5

(Apresentação das obras no Site da LeYa)

a) As obras concorrentes devem ser submetidas em formato Word (docx).

b) As obras concorrentes devem ser assinadas com pseudónimo nunca utilizado pelo autor.

c) As obras concorrentes devem ser acompanhadas de uma sinopse com o máximo de 2000 carateres (incluindo espaços), submetidas no campo correspondente no formulário da candidatura, em formato Word (docx)

d) As obras concorrentes devem identificar o título da obra e o pseudónimo do autor (coincidente com o pseudónimo usado nas obras)

e) Identificação do autor: nome completo, endereço eletrónico e telefone para contacto (estes dados ficarão encriptados e apenas o Júri na sua decisão final terá acesso)

f) Aceitação determinante para a candidatura:

1) De que a obra apresentada a concurso é original e inédita, e não foi apresentada a nenhum outro concurso com decisão pendente;

2) De que é titular de todos os direitos de exploração da obra a concurso, sem exceção, bem como de que os mesmos não se encontram onerados seja a que título for;

3) De que não conhece, à data da apresentação da obra a concurso, qualquer ação ou interpelação de terceiros que ponham em causa a autoria da mesma e, bem assim, qualquer ação ou interpelação que possam afetar os direitos de exploração da mesma, designadamente através do seu arrolamento, penhora, execução ou qualquer outro meio legal suscetível de criar um ónus sobre aqueles direitos.

Artigo 6

(Características dos originais)

a) Os originais devem ter um mínimo de 200 000 caracteres, incluindo espaços.

b) O tipo de letra e entrelinha utilizados na obra devem facilitar a leitura aos membros do Júri.

Artigo 7

(Composição do Júri)

O Júri, nomeado pela LeYa, será constituído por destacadas personalidades do mundo literário e cultural de língua portuguesa.

Artigo 8

(Análise das obras)

O sistema de análise, classificação e seleção das obras apresentadas será estabelecido pela LeYa, que constituirá uma comissão (com a participação de editores do Grupo) que efetuará a leitura das obras admitidas a concurso e elaborará os respetivos relatórios. As obras selecionadas, bem como os relatórios de leitura, serão apresentados ao Júri, que sobre eles decidirá.

Artigo 9

(Deliberações do Júri)

a) O Júri delibera com total independência e em plena liberdade de critério, por maioria dos votos dos seus membros, cabendo, em caso de empate, ao Presidente do Júri o voto de qualidade;

b) A decisão do Júri, devidamente fundamentada, é definitiva e não suscetível de apelo, devendo ser anunciada até 31 de dezembro de 2024;

c) O Júri pode deliberar não atribuir o Prémio.

Artigo 10

(Edição da obra)

a) A edição da obra premiada será efetuada pela LeYa, que determinará a respetiva tiragem;

b) Para efeitos de cálculo, a título de direitos de autor, aplicar-se-á o seguinte: 8% do preço de venda ao público (no caso de edições cartonadas ou brochadas) e 5% do preço de venda ao público (no caso de edições de bolso), sobre cada exemplar vendido.

c) O autor da obra premiada receberá todos os anos, até 31 de março, uma informação sobre as vendas dessa obra. Os montantes resultantes, conforme cálculos previstos na alínea b) e d) do presente artigo, serão pagos ao autor uma vez coberto o montante total do prémio, considerado como adiantamento de direitos de autor.

d) O autor da obra premiada cede à LeYa o direito exclusivo de a explorar comercialmente sob todas as formas e em todas as modalidades, em todo o mundo. Este direito inclui a tradução para qualquer língua e o direito de adaptação teatral, cinematográfica, televisiva, vídeo, ou para outros suportes que existam ou venham a existir, do qual o autor terá direito a 60% do montante líquido que a LeYa venha a receber.

e) O autor da obra vencedora compromete-se a subscrever, a simples solicitação da LeYa, um contrato de edição nos termos expostos neste regulamento e de acordo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como todos os contratos e documentos necessários para a proteção dos direitos de exploração cedidos à LeYa;

f) O presente acordo rege-se pelas disposições aplicáveis da lei portuguesa. No caso de litígio ou disputa quanto à execução, interpretação, aplicação ou integração deste acordo, as Partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, de forma a obter uma solução concertada para a questão. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da primeira diligência tendente à resolução da questão para a tentativa de conciliação referida no número anterior. Quando não for possível uma solução amigável e negociada, qualquer das Partes poderá recorrer a arbitragem. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos deste regulamento e, supletivamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de agosto. O tribunal arbitral será composto: Por um árbitro único, se as Partes acordarem na sua designação; ou na falta de acordo, por três árbitros, caso em que cada uma das Partes nomeará um árbitro e ambas indicarão o terceiro, que presidirá; ou na falta de acordo, por três árbitros, sendo um indicado por cada uma das Partes e o terceiro indicado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, a requerimento da Parte mais diligente. O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, no local que for escolhido pelo árbitro único ou pelo árbitro presidente. O processo correrá perante o tribunal arbitral com observância das regras processuais aplicáveis. Na falta de acordo quanto ao objeto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo em atenção a petição (e eventual reconvenção) submetida. O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito como o faria o tribunal normalmente competente, e as suas decisões serão dispensadas de depósito, delas não cabendo recurso. A decisão da Arbitragem deverá ser proferida no prazo de 90 dias de calendário a contar da data de constituição do Tribunal. O Tribunal considera-se constituído na data da aceitação do árbitro único ou na data da nomeação do terceiro árbitro, entendendo-se esta efetuada, na situação de falta de acordo, na data da notificação da nomeação. Todos os custos relacionados com o funcionamento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos Árbitros, serão suportados pela Parte contra quem for proferida a decisão ou, quando a decisão não for proferida unicamente contra uma das Partes, por ambas as Partes de acordo com as proporções estabelecidas na decisão do Tribunal Arbitral. Para instaurar qualquer providência cautelar, bem como para executar a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, é competente o foro da comarca de Lisboa;

g) O contrato de edição será válido pelo prazo de 10 (dez) anos e renova-se automaticamente salvo se uma das partes o resolver, com motivo justificado, por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo final de cada período de validade em curso;

h) Caso, por qualquer motivo, não seja formalizado o contrato, o presente Regulamento terá o valor de contrato de cessão de direitos entre a LeYa e o vencedor do Prémio.

Artigo 11

(Tratamento de dados pessoais)

Os dados pessoais recolhidos no ato da inscrição para o presente concurso servem unicamente para comunicar com os autores concorrentes no âmbito do presente regulamento, no estrito cumprimento do Regulamento Europeu de Proteção de Dados e demais legislação nacional e comunitária em matéria de segurança e proteção de dados pessoais, assim como de acordo com a sua Política de Privacidade e de Tratamento de Dados.

Artigo 12

(Disposições finais)

a) O Prémio LeYa só pode ser atribuído uma vez ao mesmo autor.

b) A candidatura ao Prémio LeYa 2024 implica a aceitação do presente Regulamento.